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Pernambuco

LEI Nº 12.745, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 12745/2004

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Institui a possibilidade de ingresso de idosos e portadores de deficiência física pela porta destinada ao desembarque nos ônibus de transporte coletivo da Região Metropolitana do Recife.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
No caso de ocupação de todos os assentos reservados para idosos e portadores de deficiência física em ônibus de transporte público na Região Metropolitana do Recife o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no veiculo pela porta destinada ao desembarque.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo se aplica nos casos de ônibus em que o embarque seja feito pela porta dianteira.
§ 2ºTêm direito ao embarque pela porta de desembarque idosos e portadores de deficiência física que sejam beneficiados pela gratuidade de transporte nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998.
Art. 2.
A não observância do disposto na presente Lei, acarreta multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva da empresa de transporte.
§ 1ºEm caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§ 2ºAs multas aplicadas nos termos do caput deste artigo, serão destinadas ao Fundo Estadual de Assistências Social – FEAS.
Art. 3.
A fiscalização da aplicação da presente norma é de competência do órgão estatal competente para fiscalizar o transporte público.
Art. 4.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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