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Pernambuco

LEI Nº 12.726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 12726/2004

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4 artigos

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
14010-Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta
Atividade:14010.123610218.1087-Fortalecimento da Gestão Escolar10.000.000
3.3.90.00 - FNT 0109-Outras Despesas Correntes10.000.000
Projeto:14010.123610227.1086-Expansão e Melhoria da Rede Escolar1.000.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos1.000.000
Projeto:14010.123620262.1075-Regularização do Fluxo Escolar do Ensino Médio1.000.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes1.000.000
Atividade:14010.123620262.1141-Ensino Médio de Qualidade com Inclusão Social6.000.000
3.3.90.00 - FNT 0102-Outras Despesas Correntes6.000.000
TOTAL18.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
14010-Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta
Projeto:14010.121210196.1146-Modernização do Sistema de Educação610.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos610.000
Projeto:14010.121260116.0464-Implantação do Sistema de Compras Eletrônicas da SEDUC490.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos490.000
Projeto:14010.123610196.1081-Melhoria da Qualidade e Eficiência das Escolas Estaduais2.500.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes600.000
4.4.50.00 - FNT 0101-Investimentos1.300.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos600.000
Atividade:14010.123610227.1062-Desenvolvimento de Ações Complementares de Inclusão Educacional100.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes100.000
Atividade:14010.123610227.1070-Escola – Compromisso de Todos800.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes800.000
Projeto:14010.123610227.1086-Expansão e Melhoria da Rede Escolar6.000.000
4.4.90.00 - FNT 0102-Investimentos6.000.000
29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial:29030.128450197.0776-Transferências para o FUNDEF7.500.000
3.3.70.00 - FNT 0109-Outras Despesas Correntes7.500.000
TOTAL18.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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