Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.715, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.

Nº 12715/2004

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos nas maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As maternidades e estabelecimentos congêneres da rede estadual de saúde do Estado de Pernambuco deverão realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como reflexo vermelho.
Parágrafo únicoO exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra e/ou oftalmologista da unidade.
Art. 2.
O Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para que os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos sejam encaminhados, em prazo razoável, para cirurgia.
Art. 3.
Os casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa de catarata e glaucoma congênitos.
Art. 4.
As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.