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Pernambuco

LEI Nº 12.691, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

Nº 12691/2004

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Cabo de Santo Agostinho, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso de imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Cabo de Santo Agostinho/PE.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado ao funcionamento de atividades na área de Saúde e Promoção Social, que contemplará a comunidade daquele Município e áreas adjacentes.
Parágrafo únicoO imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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