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Pernambuco

LEI Nº 12.680, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.

Nº 12680/2004

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Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor do TRIBUNAL DE CONTAS, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000-TRIBUNAL DE CONTAS
02010-Tribunal de Contas - Administração Direta
Op. Especial:02010.018460257.1391-Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores do Tribunal de Contas1.000.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes1.000.000
TOTAL1.000.000

02000 - TRIBUNAL DE CONTAS

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

Programa(A): 0257 - APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Objetivo: Centralizar a gestão dos serviços comuns que apoiam a execução das ações finalísticas do Tribunal de Contas.

Op. Especial: 02010.018460257.1391 - Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores do Tribunal de Contas

Produto Unidade Meta

Benefício Mensal Concedido Unidade 4

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

02000-TRIBUNAL DE CONTAS
02010-Tribunal de Contas - Administração Direta
Atividade:02010.011220257.0592-Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Contas1.000.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais1.000.000
TOTAL1.000.000
Art. 3.
Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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