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Pernambuco

LEI Nº 12.654, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

Nº 12654/2004

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, crédito suplementar no valor de R$ 16.640.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
42080-Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART
Atividade:42080.041220146.0349-Obrigações com Pessoal Oriundos de Entidades Incorporadas12.000.000
3.1.90 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais12.000.000
Atividade:42080.041220148.0361-Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da PERPART540.000
3.1.90 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais540.000
Op. Especial:42080.288430146.0346-Encargos da Dívida Interna Oriundos de Entidades Incorporadas4.100.000
3.2.90 - FNT 0101-Juros e Encargos da Dívida2.800.000
4.6.90 - FNT 0101-Amortização da Dívida1.300.000

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TOTAL16.640.000

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Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta
Op. Especial:29010.288460056.0102-Contribuição para Capitalização do FUNAFIN16.640.000
4.5.90 - FNT 0111-Inversões Financeiras16.640.000

--------------

TOTAL16.640.000

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Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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