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Pernambuco

LEI Nº 12.641, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Nº 12641/2004

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EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos funcionários públicos dos Quadros de Pessoal da Assembléia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e comissionados e das gratificações dos funcionários da Assembléia Legislativa de Pernambuco, têm os seus valores revistos no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de junho de 2004.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 2.
A revisão geral anual de vencimentos de que trata o artigo anterior, no percentual correspondente a 4% (quatro por cento) fica estendida à remuneração pelo exercício de funções gratificadas de chefia, símbolos FGG 1 e FGG 2, integrantes da estrutura administrativa da Assembléia.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pertinentes.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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