Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Estado, ou pelo Município, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1° e seu parágrafo único desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.§ 1ºO disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e §3º, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, sendo conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos no caput deste artigo e nos seus §§ 1° e 2° só poderão ser exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.