O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE terá as seguintes competências:Iformular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública direta e indireta;
IIestimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisa sobre a realidade da mulher no Estado de Pernambuco;
IIIestimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IVfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no que pertine aos direitos assegurados da mulher;
Vsugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e assegurar o combate à violência domésticas e sexista;
VIpromover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de implementar as políticas do Conselho;
VIIpromover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da Política Estadual de Gênero;
VIIIpropor os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes Executivo e Legislativo estaduais a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas de gênero;
IXorganizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual da Mulher;
Xdenunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes;
XIaprovar planos, programas, projetos e políticas públicas estaduais referentes aos direitos das mulheres;
XIIsolicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos.
XIIIfiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;
XIVinstalar comissões temáticas, quando se fizer necessário; e
XVprestar contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em assembléia própria, devidamente convocada para este fim.
Parágrafo únicoOs pedidos de informações ou providências do Conselho, no âmbito do Estado, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo ser entendido por igual período se devidamente justificado.