Pernambuco
LEI Nº 12.606, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
Nº 12606/2004
Cria o “Banco do Livro” no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o “Banco do Livro”, no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O “Banco do Livro” terá por finalidade receber doações de livros, revistas e CDs e distribuí-los às Bibliotecas Públicas e Escolares.
§ 1ºAs doações de livros poderão ser feitas através de um telefone 0800 a ser providenciado pelo Poder Público Estadual ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 2ºOs doadores de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de “Amigo do Livro”.
§ 3ºFica veda a doação de livros didáticos para o “Banco de Livros”.
Art. 3.
O Poder Executivo disporá sobre a instalação de agências do “Banco do Livro” nos Municípios do Estado.
Art. 4.
O “Banco do Livro” funcionará junto à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 5.
Para implantação do “Banco do Livro”, o órgão estadual competente poderá promover campanhas visando arrecadar obras gratuitamente junto à população, empresas e órgãos públicos em geral.
Art. 6.
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua regulamentação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.