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Pernambuco

LEI Nº 12.584, DE 13 DE MAIO DE 2004.

Nº 12584/2004

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Obriga os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.
§ 1ºO cartaz que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta centímetros);
§ 2ºO cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas".
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1ºSerão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
Iem caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
IIo prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
IIIem caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IVa correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
Vo Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
§ 2ºO órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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