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Pernambuco

LEI Nº 12.573, DE 11 DE MAIO DE 2004.

Nº 12573/2004

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Concede Pensão Especial.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.387,86 (hum mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) a EDIJANE ALVES CORDEIRO DE MELO e ANA CAROLLINY CORDEIRO DE MELO; EMERSON AUGUSTO DE LIRA MELO e ERALDO AUGUSTO DE LIRA MELO, representados por sua genitora Maria Denise Paz de Lira Melo e ALINE VANESSA SILVA DE MELO, representada por sua genitora Maria Eliete da Silva, respectivamente, viúva e filhos menores de JOSÉ AUGUSTO DE MELO, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 28 de agosto de 2000.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000-Encargos Gerais do Estado
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03-Pensões
3.1.90.92-Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de maio de 2004.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ALCINDO SALUSTIANO DANTAS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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