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Pernambuco

LEI Nº 12.566, DE 26 DE ABRIL DE 2004.

Nº 12566/2004

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Obriga aos administradores de Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de Shows, em funcionamento no Estado de Pernambuco, a assegurar meios de segurança nos toaletes desses estabeleci mentos para evitar que nesses locais ocorram abusos sexuais, assaltos e uso de drogas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado aos administradores de Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de Shows, em funcionamento no Estado de Pernambuco, a assegurar meios de segurança nos toaletes desses estabelecimentos para evitar que nesses locais ocorram abusos sexuais, assaltos e uso de drogas.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais ali enumerados deverão, entre outros que livremente adotarem, dispor dos seguintes meios de segurança:
Imonitoramento permanente da entrada nos toaletes através de sistema de câmeras de vídeo;
IIrealização periódica e constante de rondas nos toaletes masculinos e femininos por intermédio de seguranças dos respectivos sexos.
Art. 2.
O descumprimento das obrigações instituídas no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoOs critérios para aplicação das sanções e a autoridade competente serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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