A lista referencial de que trata o art. 1º. será homologada pelo CREMEPE conjuntamente pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e para a sua edição deverá haver um acordo entre as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE e pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, e a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco - SINDHOSPE e pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco - SIMEPE.§ 1ºO acordo de que trata este artigo será precedido de negociações que se iniciarão a partir do dia 1º de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM.
§ 2ºExpirado o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista no § 1º deste artigo, não havendo consenso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral, formada por 12 (doze) membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
IAssembléia Legislativa do Estado de Pernambuco: dois representantes (um membro da Comissão de Saúde e um membro da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça);
IIDefensoria Pública do Estado: um representante;
IIIEntidades Médicas (CREMEPE/SINDHOSPE/SIMEPE): dois representantes;
IVOperadoras de Saúde: (ABRAMGE/FENASEG): dois representantes;
VMinistério Público: um representante;
VISecretaria de Saúde do Estado: um representante;
VIIConselho Estadual de Saúde: um representante;
VIIIEntidade de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde: um representante;
IXEntidade especializada em Negociação, Mediação e Arbitragem, sediada no Estado de Pernambuco (TRIBUNAL ARBITRAL DE PERNAMBUCO-TAPE/INSTITUTO ARBITER): um representante.