Pernambuco
LEI Nº 12.561, DE 15 DE ABRIL DE 2004.
Nº 12561/2004
Institui o Cadastro de Beneficiários de Programas Estaduais da Habitação Popular.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Cadastro dos Beneficiários de Programas Estaduais da Habitação Popular, no âmbito da administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O cadastro de que trata o art.1º abrange todos os programas de habitação popular realizados em Pernambuco, instituídos diretamente pelo Estado, em convênio com a União ou com Prefeituras Municipais.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por beneficiário dos programas estaduais de habitação popular:
Io proprietário de imóvel, inclusive terreno, adquirido através de um dos programas de habitação popular.
IIO proprietário de imóvel adquirido do beneficiário direto de programa estadual de habitação popular.
IIIO cônjuge de beneficiário dos programas estaduais de habitação popular.
Parágrafo únicoEm qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica vedado ao beneficiário receber o benefício por mais de uma vez.
Art. 4.
O Poder Executivo indicará o órgão responsável pelo controle do cadastro instituído nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de abril de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.