Pernambuco
LEI Nº 12.552, DE 5 DE ABRIL DE 2004.
Nº 12552/2004
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de São José do Egito, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Rua Rosa Maria Soares, s/nº, Bairro do Pajeú naquele Município.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação das atividades desenvolvidas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
Parágrafo únicoO imóvel objeto da presente Lei deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.