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Pernambuco

LEI Nº 12.552, DE 5 DE ABRIL DE 2004.

Nº 12552/2004

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de São José do Egito, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Rua Rosa Maria Soares, s/nº, Bairro do Pajeú naquele Município.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação das atividades desenvolvidas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
Parágrafo únicoO imóvel objeto da presente Lei deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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