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Pernambuco

LEI Nº 12.542, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

Nº 12542/2004

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Compatibiliza remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Em observância ao preceituado nos arts. 37, XI, 96, II, "b", 39, §4º, da Constituição Federal de 1988 - com redação alterada - e art. 8º da Emenda Constitucional nº 41 - de 19/12/03 - em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, o subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco passa a ser os previstos nesta lei.
Art. 2.
O subsídio do Desembargador, a partir de 1º de janeiro até 16 de fevereiro de 2004, será de R$ 15.652,69 (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e os dos demais magistrados do 1º grau os elencados na Tabela de Remuneração constante do Anexo I.
Art. 3.
A partir de 17 de fevereiro de 2004, o subsídio do Desembargador importará em R$ 17.251,45 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e os dos demais magistrados do 1º grau os elencados na Tabela Remuneratória constante do Anexo II.
Art. 4.
A adequação é extensiva aos magistrados aposentados.
Art. 5.
Em relação aos magistrados - Juízes - das 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, será observada a diferença de 10% (dez por cento) prevista no artigo 92, inciso V, da Constituição Federal, e constantes dos Anexos I e II.
Art. 6.
Os efeitos financeiros alusivos ao artigo 2º desta Lei referem-se ao período de 1º de janeiro a 16 de fevereiro de 2004, e, os do art. 3º a partir de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 7.
As despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA REMUNERATÓRIA

- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário - PERNAMBUCO -

- Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Vigência de 01 de janeiro a 16 de fevereiro de 2004

DESEMBARGADORR$15.652,69
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIAR$14.087,43
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIAR$12.678,68
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIAR$11.410,81

ANEXO II

TABELA REMUNERATÓRIA

- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário

- PERNAMBUCO -

- Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 com a alteração do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Vigência a partir de 17 de fevereiro de 2004

DESEMBARGADORR$17.251,45
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIAR$15.526,31
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIAR$13.973,68
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIAR$12.576,31

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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