Pernambuco
LEI Nº 12.542, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Nº 12542/2004
Compatibiliza remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA REMUNERATÓRIA
- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário - PERNAMBUCO -
- Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vigência de 01 de janeiro a 16 de fevereiro de 2004
| DESEMBARGADOR | R$ | 15.652,69 |
| JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA | R$ | 14.087,43 |
| JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA | R$ | 12.678,68 |
| JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA | R$ | 11.410,81 |
ANEXO II
TABELA REMUNERATÓRIA
- Subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário
- PERNAMBUCO -
- Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 com a alteração do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vigência a partir de 17 de fevereiro de 2004
| DESEMBARGADOR | R$ | 17.251,45 |
| JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA | R$ | 15.526,31 |
| JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA | R$ | 13.973,68 |
| JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA | R$ | 12.576,31 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.