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Pernambuco

LEI Nº 12.537, DE 22 DE MARÇO DE 2004.

Nº 12537/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:

..........................................................................................................................

IIutilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a)quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):

..........................................................................................................................

3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

b)quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

..........................................................................................................................

3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

c)quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

..........................................................................................................................

3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

d)quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei, localizados neste Estado:

..........................................................................................................................

3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

........................................................................................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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