Pernambuco
LEI Nº 12.537, DE 22 DE MARÇO DE 2004.
Nº 12537/2004
Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:
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3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
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3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
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3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
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3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
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Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.