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Pernambuco

LEI Nº 12.534, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Nº 12534/2004

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Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12010-Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta
12010.041210113.1199-Reforma Organizacional e Administrativa do Estado500.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes480.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos20.000
TOTAL500.000

12010 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

Programa(G) 0113 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e ações da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

Projeto: 12010.041210113.1199 - Reforma Organizacional e Administrativa do Estado

Finalidade: Modernizar a administração estadual, proporcionando-lhe mecanismos que a torne mais ágil, eficiente e centrada em resultados.

Produto Unidade Meta

Ação Supervisionada Unidade 13

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
29030.288420197.0779-Encargos da Dívida Pública Externa500.000
4.6.90.00 - FNT 0101-Amortização da Dívida500.000
TOTAL500.000
Art. 3.
Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TÉOGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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