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Pernambuco

LEI Nº 12.532, DE 10 DE MARÇO DE 2004.

Nº 12532/2004

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Define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Parágrafo únicoA atenção integral de que trata o caput deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:

1 - Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil , na definição e controle das ações e serviço de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco;

2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;

3 - Direito à medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;

4 - Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2.
As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de março de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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