Pernambuco
LEI Nº 12.532, DE 10 DE MARÇO DE 2004.
Nº 12532/2004
Define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
1 - Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil , na definição e controle das ações e serviço de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco;
2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;
3 - Direito à medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;
4 - Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de março de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.