Uma vez instituída a sociedade de economia mista, de propósito específico, de que trata o art. 4º, anterior, fica o Poder Executivo desde logo autorizado a privatizá-la, mediante concorrência pública, nos termos de edital a ser oportunamente divulgado.§ 1ºO edital de concorrência pública de privatização, atenderá, necessariamente, às seguintes premissas básicas:
Ios interessados em adquirir a sociedade de economia mista em foco e, por conseguinte, os terrenos que a comporão, deverão obrigar-se a construir, implantar e operar um ou mais empreendimentos turísticos e/ou de hotelaria, cujas características estruturais serão previamente estipuladas pelo Estado;
IIos interessados deverão se submeter a uma pré-qualificação, de modo a assegurar a indispensável capacidade técnica, operacional, patrimonial e financeira para realizar o empreendimento;
IIIo licitante vencedor será aquele que, devidamente habilitado e comprometido a executar o empreendimento nos moldes pré-estabelecidos, se propuser a pagar o maior preço pela participação do Estado na sociedade de economia mista em apreço;
IVa transferência, para o licitante vencedor, da participação societária do Estado na sociedade de economia mista em tela, dar-se-á apenas e tão somente após a obtenção dos Alvarás de Habite-se e de Licença de Funcionamento dos empreendimentos turísticos e hoteleiros programados, desde que, na ocasião, o licitante vencedor esteja adimplente para com a parcela do preço a ser paga em dinheiro ao Estado;
Vse, por ocasião da transferência da participação societária de titularidade do Estado, ainda houver parcelas vincendas do preço a ser pago em dinheiro pelo licitante vencedor, tal transferência far-se-á sob condições resolutivas expressas, de sorte a salvaguardar a reversão dos bens ao erário estadual em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor.
§ 2ºA privatização autorizada pelo presente artigo será precedida de avaliação específica, que determinará o preço mínimo admissível para aquisição dos imóveis referenciados na presente Lei, considerados os encargos relativos à realização do(s) empreendimento(s) objetivado na licitação.