Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.511, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12511/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções ficam obrigados a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas.
Parágrafo únicoA quantidade de cadeiras ou poltronas especiais de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) da lotação dos estabelecimentos e no mínimo 2 (dois) lugares.

Obriga os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios e as salas de conferência ou de convenções a manter em suas dependências poltronas ou cadeiras especiais para o uso de pessoas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta lei, considera-se obeso o indivíduo cujo Índice de Massa Corporal - IMC (o peso dividido pela altura corporal elevada ao quadrado) estiver acima de 30 kg/m², bem como todo indivíduo que pela sua compleição física não possa ser acomodado nas poltronas ou cadeiras disponibilizadas para o público em geral.
Art. 3.
Os estabelecimentos poderão utilizar-se de mecanismos que propiciem a adaptação de assentos para o atendimento dos obesos.
§ 1ºNa hipótese descrita neste artigo, os estabelecimentos poderão manter apenas as poltronas ou cadeiras normais, mas deverão comprovar a possibilidade de adaptação dos assentos junto ao órgão competente.
§ 2ºO órgão responsável pela fiscalização dos locais, determinado pelo Executivo, decidirá sobre as medidas físicas ideais desses assentos.
Art. 4.
Os estabelecimentos e empresas em funcionamento terão 3 (três) meses, a partir da publicação, para adequar sua estrutura de forma a cumprir a obrigação fixada pelos Artigos 1° e 2º.
Art. 5.
A desobediência ao estabelecido por esta lei sujeitará os infratores à multa mensal, sem prejuízo das eventuais perdas e danos, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o porte de cada estabelecimento.
§ 1ºEm caso de reincidência, a multa será duplicada.
§ 2ºPara fins de aplicação desta lei, considera-se reincidência a ocorrência da mesma infração após 01 (um) mês da autuação.
§ 3ºA correção da multa será efetuada anualmente pelo Poder Executivo, adotando os mesmos índices usados nas correções dos impostos estaduais.
§ 4ºO produto da arrecadação das multas previstas nesta lei será convertido em receita do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE para aplicação em programas de cunho educativo sobre o problema da obesidade e o seu impacto nas POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA.
Art. 6.
O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização, autuação, imposição e gradação de pena.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.