O Governo do Estado, de acordo com a análise de sua conveniência e oportunidade e das disponibilidades financeiras existentes, promoverá: O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).a)a identificação de que trata o art. 1º desta Lei nos edifícios públicos sob sua responsabilidade;
b)a colocação de informações de destino, através do sistema de escrita Braille, nos pontos de ônibus sob sua responsabilidade .
Parágrafo únicoSerão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
Iem caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
IIo prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
IIIem caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IVa correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
Vo Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.