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Pernambuco

LEI Nº 12.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12509/2003

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Assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille:
Iidentificação das telas de acionamento de elevadores de edifícios privados destinados ao uso coletivo e de edifícios de uso privado;
IIidentificação do número do andar nas áreas internas de edifícios privados destinados ao uso coletivo e de edifícios de uso privado.
Art. 2.
O Governo do Estado, de acordo com a análise de sua conveniência e oportunidade e das disponibilidades financeiras existentes, promoverá: O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
a)a identificação de que trata o art. 1º desta Lei nos edifícios públicos sob sua responsabilidade;
b)a colocação de informações de destino, através do sistema de escrita Braille, nos pontos de ônibus sob sua responsabilidade .
Parágrafo únicoSerão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
Iem caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
IIo prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
IIIem caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IVa correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
Vo Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 3.
Os edifícios privados destinados ao uso coletivo e os edifícios de uso privado terão o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de dezembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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