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Pernambuco

LEI Nº 12.502, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12502/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam excluídos do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas realizadas com produtos de informática, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Iterminais portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;
IIterminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia - 8525.20.23;
IIIterminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis - 8525.20.24;
IVterminais portáteis de sistema troncalizado - 8525.20.52;
Vterminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia - 8525.20.53;
VIterminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis - 8525.20.54;
VIIterminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.62;
VIIIterminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.63;
IXoutros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - 8525.20.29;
Xoutros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado - 8525.20.59;
XIoutros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.69.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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