Pernambuco
LEI Nº 12.501, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 12501/2003
"Art. 2° ..............................................................................................................
Omissis - ...........................................................................................................
Omissis - ...........................................................................................................
Omissis - ...........................................................................................................
Omissis - ...........................................................................................................
Omissis - ...........................................................................................................
XVIII - Garantir que os gestores do SUS promovam a realização de Audiências Públicas para a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a política de saúde desenvolvida.(AC).
Altera a Lei Ordinária n.º 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I Segmento de Usuários:
II Segmento de Gestores/Prestadores:
III Segmento dos Trabalhadores de Saúde.
08 (oito) representantes dos Trabalhadores de Saúde(AC)."
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.