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Pernambuco

LEI Nº 12.486, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12486/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 87.015.300,00 (oitenta e sete milhões, quinze mil e trezentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
14010-Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta
14010.1212114014.084-Planejamento e programação da política educacional e cultural do Estado256.500
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais256.500
14010.1212214014.088-Direção e coordenação da política educacional e cultural do Estado592.500
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais592.500
14010.1212514014.086-Regularização e normatização dos sistemas de ensino304.300
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais304.300
14010.1212514014.087-Normatização e sistematização dos serviços educacionais50.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais50.000
14010.1312214014.238-Descentralização da gestão das ações culturais34.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais34.000
14010.1236314102.455-Promoção do ensino da música500
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais500
14010.1239214102.456-Promoção e preservação da cultura musical6.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais6.000
14010.1212814044.095-Desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo da Secretaria de Educação e Cultura2.195.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais2.195.000
14010.1236114022.105-Promoção e desenvolvimento do ensino fundamental28.000.000
3.1.90.00 - FNT 0109-Pessoal e Encargos Sociais28.000.000
14010.1236214022.107-Promoção e desenvolvimento do ensino médio8.700.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais8.700.000
14010.1236514022.108-Desenvolvimento referencial da educação infantil1.366.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais1.366.000
14010.1239214032.114-Promoção e divulgação de informações educativa e cultural231.500
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais231.500
14010.1212214068.049-Gestão administrativa da Secretaria de Educação e Cultura750.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais750.000
14010.2884614069.419-Contribuições patronais da Secretaria de Educação e Cultura ao FUNAFIN4.449.000
3.1.90.00 - FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais589.000
3.1.90.00 - FNT 0109-Pessoal e Encargos Sociais3.860.000
14010.2884614069.420-Contribuição complementar da Secretaria de Educação e Cultura ao FUNAFIN40.080.000
3.1.90.00 – FNT 0101-Pessoal e Encargos Sociais40.080.000

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TOTAL87.015.300

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Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000-ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – Administração Direta
29010.0984629019.432-Contribuição para capitalização do FUNAFIN67.000.000
4.5.90.00 - FNT 0111-Inversões Financeiras67.000.000
34000-SECRETARIA DO GOVERNO
34010-Secretaria do Governo - Administração Direta
34010.0412134044.059-Assistência multisetorial a municípios e entidades1.150.000
4.4.50.00 - FNT 0101-Investimentos850.000
4.4.90.00 - FNT 0101-Investimentos300.000
99000-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99010-Reserva de Contingência
99010.9999999999.999-Reserva de Contingência18.865.300
9.9.99.00 - FNT 0101-Reserva de Contingência18.865.300

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TOTAL87.015.300

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Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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