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Pernambuco

LEI Nº 12.482, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12482/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.679, de 29 de outubro de 2019.)

Dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como, naquelas sob administração do Estado de Pernambuco, especificando:
Io valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
IIo valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;
IIIo valor arrecadado por município do local de autuação;
IVo valor total impugnado;
VVETADO;
VIVETADO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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