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Pernambuco

LEI Nº 12.480, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12480/2003

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Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos no montante de US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios e demais princípios previstos na legislação específica.
Parágrafo únicoOs recursos decorrente das operações de créditos referidos no caput serão destinados ao financiamento de projetos a serem incluídos no Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR II / NE, em Pernambuco, com vistas à viabilização dos projetos e ações integrantes do programa objeto do contrato de empréstimo firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 1392 OC-BBR, de 27 de Setembro de 2002, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2.
Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação do Estado e do Distrito FederalFPE e ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO Estado de Pernambuco poderá, ainda, oferecer como garantia ou contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da Constituição Federal, além das quotas dos Fundos constitucionais mencionados no caput deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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