Pernambuco
LEI Nº 12.479, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 12479/2003
Modifica o artigo 125 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 125 Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos próprios de pessoal da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar, as vantagens de que tratam os artigos 22, 30, II e III, e 34, desta Lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimento básico do respectivo cargo.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.