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Pernambuco

LEI Nº 12.478, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12478/2003

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Autoriza o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e a disposição da Justiça.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado, no Estado de Pernambuco,a transferência e o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo únicoA transferência das armas de fogo a que se refere o caput deste artigo para a Polícia Civil ou para a Polícia Militar de Pernambuco far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2.
A distribuição das armas de fogo a que se refere esta lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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