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Pernambuco

LEI Nº 12.475, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12475/2003

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Altera a redação da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º e seu Parágrafo único, e os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.

Parágrafo únicoA mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5%(cinco por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.
Art. 2.
..............................................................................................................
Art. 3.
Os estabelecimentos descritos no artigo primeiro desta Lei ficam obrigados a comercializar também a farinha de trigo adicionada com farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa ou fécula de mandioca, de conformidade com a regulamentação.
Art. 4.
..............................................................................................................
Art. 5.
Os estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.
Art. 6.
.............................................................................................................
Art. 7.
.............................................................................................................
Art. 8.
.............................................................................................................
Art. 9.
.............................................................................................................
Art. 10.
.........................................................................................................."
Art. 2.
Fica suspensa à vigência da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, até 31(trinta e um) de dezembro de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo em tempo hábil.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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