Pernambuco
LEI Nº 12.475, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 12475/2003
Altera a redação da Lei nº 12.320, de 06 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.