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Pernambuco

LEI Nº 12.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

Nº 12469/2003

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Art. 1.
Esta Lei disciplina a criação, o registro e a condução dos cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, inclusive produtos de cruzamento dessas raças, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para a manutenção de tais animais em propriedades particulares, será obrigatória a sua guarda em canil com grade de ferro, edificado nos moldes descritos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Os atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para seu registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoDo registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome e endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for o caso, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e o local onde é criado.
Art. 4.
O proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o art. 3º desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos possam causar a terceiros.
Art. 5.
Os animais deverão ser mantidos com coleira de identificação, onde conste o seu nome e número de registro.
Art. 6.
A condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas à pessoa de maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras.
Parágrafo únicoFicam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães.
Art. 7.
As obrigações contidas no art. 6º desta Lei não se aplicam relativamente à condução dos animais em propriedades particulares.
Art. 8.
Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, bem como ao pagamento de uma taxa diária de permanência, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo, o animal que:
Ifor encontrado sem a coleira de que trata o art. 5º desta Lei, ainda que em propriedade particular;
IInão possuir o registro referido no art. 3º desta Lei;
IIItiver informações falsas detectadas no registro referido no art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoCaso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ou similar, sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão durante o seu confinamento.
Art. 9.
O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na conformidade com a área de competência de cada uma dessas Secretarias.
Art. 10.
não cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, nas seguintes penalidades:
Iapreensão do animal;
IImulta ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;
IIIrepresentação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente pela sua conduta.
Art. 11.
Governo poderá celebrar convênios com os Municípios de Pernambuco com o objetivo de implementar o cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, para baixar decreto regulamentando a sua execução.
Art. 13.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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