Pernambuco
LEI Nº 12.466, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.
Nº 12466/2003
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 353,16 (trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) a SANDRA SILVA DE ARAÚJO ALVES, GEORGE ANDRÉ DA SILVA SIQUEIRA ALVES e GABRYELL URLAN DA SILVA SIQUEIRA ALVES, representados por sua genitora Gilcirclene Oliveira da Silva, respectivamente, viúva e filhos menores de JORGE ANDRÉ SIQUEIRA ALVES, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 01 de outubro de 1999.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | Pensões |
| 3.1.90.92 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.