A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:Icomercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios de qualidade ou quantidade em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IIparticipar de "cartéis" que caracterizem monopólio de preços únicos ou assemelhados:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IIIdeixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação estadual aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IVsonegar produtos:
Multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Vdeixar de fornecer aos consumidores as informações previstas no Código do Consumidor ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação, além de informações detalhadas fixadas em local visível e de fácil acesso, relativas aos preços finais aplicados, a vista e a prazo, e, de igual modo, quanto à origem (MARCA/BANDEIRA) do combustível ofertado ao consumidor:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VInão dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível):
Multa - de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºEm casos de reincidência aplicar-se-á o adicional de 200% (duzentos por cento), sobre os valores originais, fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2ºNa ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo, a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de 30 (trinta) dias e colocará em local de fácil visualização pelo consumidor, "faixa" ou "banner" com os seguintes dizeres: "EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO".