Pernambuco
LEI Nº 12.458, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
Nº 12458/2003
Altera o art. 2º da Lei nº 12.367, de 22 de maio de 2003, que instituiu o Programa "A Caminho da Escola", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º O Programa "A Caminho da Escola" será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada a até 50% (cinqüenta por cento) com base no Cadastro de Transporte Escolar."
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.