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Pernambuco

LEI Nº 12.451, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Nº 12451/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 397.000,00 (trezentos e noventa e sete mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
56010-Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD-DIPER
56010.2266126151.335-Complementação e implementação de aglomerados industriais e de serviços150.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes150.000
56010.2212226148.046-Gestão administrativa da AD-DIPER234.400
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes234.400
56010.2284626149.079-Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da AD-DIPER12.600
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes12.600

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TOTAL397.000
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
26010-Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes – Administração Direta
26010.2369590011.064-Execução de ações do PRODETUR-PE-II pela SDETE397.000
4.4.90.00 - FNT 0103-Investimentos397.000

-----------

TOTAL397.000

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Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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