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Pernambuco

LEI Nº 12.449, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Nº 12449/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor dos Encargos Gerais do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 89.500.000,00 (oitenta e nove milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
29030Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
29030.1184629109.102Encargos com o PASEP5.500.000
3.3.90.00 - FNT 0101Outras Despesas Correntes5.500.000
29030.2884529109.101Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios84.000.000
3.3.40.00 - FNT 0101Outras Despesas Correntes84.000.000

----------------

TOTAL89.500.000
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Transferência Financeira - L.C nº 87/96 (ICMS - Exportação), conforme classificação a seguir:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES89.500.000
1100.00.00Receita Tributária86.590.000
1110.00.00Impostos86.590.000
1112.00.00Impostos sobre o Patrimônio e a Renda13.425.000
1112.05.00Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA13.425.000
1113.00.00Imposto sobre a Produção e a Circulação73.165.000
1113.02.00Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços73.165.000
1113.02.01Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS73.165.000
1700.00.00Transferências Correntes2.910.000
1721.00.00Transferências da União2.910.000
1721.09.00Outras Transferências da União2.910.000
1721.09.01Transferência Financeira - L.C nº 87/96 (ICMS - Exportação)2.910.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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