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Pernambuco

LEI Nº 12.416, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

Nº 12416/2003

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder direito real de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, ao Município de Petrolina, o direito real de uso, a título gratuito, pelo prazo de 04 (quatro) anos, de uma área de terreno, localizada dentro da Faculdade de Formação de Professores de Petrolina -FFPP, no Município de Petrolina, neste Estado, conforme Memorial Descritivo, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
O imóvel objeto da cessão que trata o artigo anterior terá por destinação possibilitar a interligação de linha de transmissão de 69 KV circuito duplo, com extensão de 17,81 Km, que tem a finalidade de atender ao Programa do Governo Federal de Geração de Energia Elétrica Emergencial naquele Município.
Art. 3.
Sendo necessário, para atingir a destinação descrita no artigo anterior, poderá o Município de Petrolina transferir o direito real de uso, ora cedido pelo Estado de Pernambuco, a terceiros, a título gratuito ou oneroso, conforme o caso.
Art. 4.
Findo o prazo de vigência da presente Lei, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2002.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

A área do terreno tem uma largura de 10.0 m (dez metros), contados a partir do muro da Faculdade de Formação de Professores de Petrolina - FFPP. Os postes serão implantados a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do muro, considerando a extensão total de 535 m (quinhentos e trinta e cinco metros). A área total a ser utilizada será de 5.350 m² (cinco mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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