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Pernambuco

LEI Nº 12.414, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003.

Nº 12414/2003

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 357,34 (trezentos e cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a MARIA BERENICE LOPES OLIVEIRA e LUMA OLIVEIRA LOPES, respectivamente, viúva e filha menor de ADAMASTOR LOPES DE OLIVEIRA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 03 de maio de 1998.
§ 1ºOs valores devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts.110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000Encargos Gerais do Estado
29010Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.28846
29019.230
Encargos com Inativos e
Pensionistas
3.1.90.03Pensões
3.1.90.92Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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