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Pernambuco

LEI Nº 12.405, DE 22 DE AGOSTO DE 2003.

Nº 12405/2003

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 823,05 (oitocentos e vinte e três reais e cinco centavos) a JOSINEIDE CONCEIÇÃO DE BARROS SILVA, ROGÉRIO VICENTE DA SILVA, HELENA VIRGÍNIA DE BARROS SILVA, EDLAINE DO CARMO SILVA e EDLANE DO CARMO SILVA, as duas últimas representadas por sua genitora Edla Lourenço da Silva, respectivamente, viúva e filhos menores de VICENTE SEVERINO DA SILVA FILHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 08 de abril de 2001.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000-Encargos Gerais do Estado
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03-Pensões
3.1.90.92-Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de agosto de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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