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Pernambuco

LEI Nº 12.401, DE 18 DE JULHO DE 2003.

Nº 12401/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica autorizado o Governo do Estado de Pernambuco a construir (01) uma Casa de Recuperação de Drogados, em área apropriada para este fim, situada na Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo únicoO projeto de construção da Casa, referida no caput deste artigo deverá observar as especificações técnicas previstas na Resolução RDC nº 101 de 30 de maio de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme o discriminado nos itens a seguir:
ISala de atendimento social;
IISala de atendimento individual;
IIISala de atendimento coletivo;
IVSala de TV / Música;
VSetor de Alojamento
VI05 (cinco) quartos coletivos para 06 (seis) residentes, com área mínima de 5,5 m² e local para instalação de guarda-roupas e pertences dos residentes;
VII06 (seis) banheiros para residentes, com bacia sanitária, lavatório, chuveiro, com um deles adaptado para deficientes físicos;
VIII01 (um) quarto para agentes comunitários com banheiro completo
IXSetor de terapia / recuperação;
XQuadra de Esportes;
XIHorta ou outro tipo de cultivo;
XIIGalpão para instalação de marcenaria, lanternagem de veículos, sala de desenho e gráfica;
XIIICozinha / Refeitório
XIVLavanderia

Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco, a construir 01 (uma) Casa para Recuperação de Drogados, em área da Região Metropolitana do Recife.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de julho de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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