É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, a substituição dos medicamentos e produtos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos de medicamentos no Estado de Pernambuco.§ 1ºPara os efeitos desta lei, considera-se:
IFarmácia: o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
IIDrogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
IIIPosto de Medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
VIEmpresa de distribuição: o fornecedor de insumo, produto e medicamentos aos estabelecimentos mencionados nos incisos anteriores.
§ 2ºCaso o medicamento ou produto com prazo de validade não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas de distribuição obrigadas a substituí-lo por outro produto legalmente comercializado, com valor comercial idêntico ou aproximado e em condições normais de uso.
§ 3ºCaso o medicamento seja fornecido pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para a legítima substituição da indústria para a farmácia, drogaria, posto de medicamentos.