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Pernambuco

LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003.

Nº 12387/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
Inúmero do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IInome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IIInome e número de registro profissional do responsável técnico; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IVvalor da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
Vdotação orçamentária onerada; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIprazo de execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIIdata de início da execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIIIdata de término da execução da obra; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IXendereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
§ 1ºAs informações previstas no caput devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 2ºO órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII, bem como disponibilizar o acesso aos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
Icópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos, bem como da composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.276, de 21 de maio de 2021.)
IIcópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
IIIcronograma de execução físico e financeiro, incluindo eventuais alterações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
IVem caso de paralisação da obra, atraso ou alteração de cronograma, as justificativas; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
Vrelatório trimestral de execução da obra, contendo informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições realizadas e os pagamentos efetuados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 3ºEm caso de inviabilidade técnica para a disponibilização dos documentos de que trata o § 2º, fica admitida a publicação de extratos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 50.306, de 19 de fevereiro de 2021.)

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrario.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de junho de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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