O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)Inúmero do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IInome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IIInome e número de registro profissional do responsável técnico; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IVvalor da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
Vdotação orçamentária onerada; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIprazo de execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIIdata de início da execução da obra; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
VIIIdata de término da execução da obra; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
IXendereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.174, de 26 de outubro de 2017.)
§ 1ºAs informações previstas no caput devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 2ºO órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII, bem como disponibilizar o acesso aos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
Icópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos, bem como da composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.276, de 21 de maio de 2021.)
IIcópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
IIIcronograma de execução físico e financeiro, incluindo eventuais alterações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
IVem caso de paralisação da obra, atraso ou alteração de cronograma, as justificativas; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
Vrelatório trimestral de execução da obra, contendo informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições realizadas e os pagamentos efetuados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 3ºEm caso de inviabilidade técnica para a disponibilização dos documentos de que trata o § 2º, fica admitida a publicação de extratos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020 - vigência em 90 dias, após publicação, de acordo com o art. 4º.)