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Pernambuco

LEI Nº 12.377, DE 2 DE JUNHO DE 2003.

Nº 12377/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Denomina “Rodovia Luiz Gonzaga” a rodovia BR-232, no trecho compreendido entre o km 4,7 e o km 129,9, que está sob a gestão estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada “Rodovia Luiz Gonzaga” a rodovia BR -232, no trecho compreendido entre o km 4,7 e o km 129,9, de tal via, que encontra-se sob a gestão estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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