Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:Iconstituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, e será elaborado através do "software" oficial estabelecido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
IIserá enviado para a Secretaria da Fazenda:
a)com periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:
1. através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores-INTERNET;
2. por entrega em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
b)mediante intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo de entrega;
IIIconterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos e ainda:
a)o contribuinte deverá cadastrar o responsável do estabelecimento para obter a certificação e assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;
b)o contabilista responsável pela escrituração de estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;
IVapós a transmissão para o banco de dados da Secretaria da Fazenda ou entrega nas respectivas repartições, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretaria da Fazenda;
Vserá comprovado o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;
VIpoderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo "software" da Secretaria da Fazenda, formando o arquivo a ser enviado.
Parágrafo únicoA omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela Secretaria da Fazenda não importa em infração à legislação tributária.