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Pernambuco

LEI Nº 12.330, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.

Nº 12330/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, conforme a seguir discriminado:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
65020Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
65020.2678235371.246Construção e restauração de vias expressas, metropolitanas e urbanas18.000.000
4.4.90.00 - FNT 0246Investimentos18.000.000
65020.2678235381.247Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais10.000.000
4.4.90.00 - FNT 0246Investimentos10.000.000
65020.2678235382.159Conservação e operação da malha viária do Estado20.000.000
3.3.90.00 - FNT 0246Outras Despesas Correntes17.000.000
4.4.90.00 - FNT 0246Investimentos3.000.000
TOTAL48.000.000
Parágrafo únicoFicam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto que menciona, a meta a seguir discriminada:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA

Objetivo: Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.

65020.2678235381.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

Objetivo: Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha rodoviária do Estado.

Metas:Região do Agreste Central:

Rodovia BR-232, trecho Caruaru - São Caetano, com 19,8 km (duplicação).

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do disposto no inciso I, do art. 2º da Lei 12.309, de 19 de dezembro de 2002, conforme segue:

RECEITAS DO FUNDO RODOVIÁRIO DE PERNAMBUCO - FURPE

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES48.000.000
1700.00.00Transferências Correntes48.000.000
1730.00.00Transferências de Instituições Privadas48.000.000
1730.03.00Transferências para o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE48.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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