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Pernambuco

LEI Nº 12.314, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Nº 12314/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso XXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 183 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira segunda-feira do mês de junho: Dia Estatual do Cooperativismo.)

Institui o Dia do Cooperativismo e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Cooperativismo a ser celebrado anualmente na primeira segunda-feira do mês de junho.
Parágrafo únicoA Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará reunião solene ressaltando projetos sociais e conquistas alcançadas através do cooperativismo na semana que antecede a data que se refere o artigo anterior.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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