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Pernambuco

LEI Nº 12.313, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Nº 12313/2002

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, diretamente subordinada à Mesa Diretora.

Parágrafo únicoA competência da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco consiste em:
Idesenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;
IIdesenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior;
IIIassistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às questões:
a)constitucionais;
b)legais;
c)regimentais;
d)orçamentárias;
e)controle de gastos públicos;
f)processo e técnica redacional legislativa;
g)atualizações procedimentais, de natureza pública;
h)demais atividades correlatas;
IVdesenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro."

Altera Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Escola do Legislativo de Pernambuco poderá propor à Mesa Diretora a celebração de convênios e contratos de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas do País ou do exterior".

Art. 3.
Revogados os incisos II e VI, e renumerando-se os remanescentes, o inciso IV, do art. 5º e seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:

"IV - os Recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola, mediante contrato celebrado entre essas entidades e a Assembléia";

"

Parágrafo únicoO saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ser aplicado nos encargos administrativos resultantes das atividades que lhes são inerentes".
Art. 4.
O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados mediante Resolução da Assembléia".

Art. 5.
Revogado o item 2 e remunerando-se os seguintes, os itens 1 e 3, da alínea "c", do inciso I, do Anexo Único da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"1. Acompanhar as atividades relacionadas à matéria econômico-financeira exercidas pelos órgãos competentes da Assembléia, relativamente à dotação específica da escola do Legislativo";

"2. Propor à Mesa Diretora a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa à dotação da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia";

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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