Pernambuco
LEI Nº 12.313, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Nº 12313/2002
"Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, diretamente subordinada à Mesa Diretora.
Altera Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º A Escola do Legislativo de Pernambuco poderá propor à Mesa Diretora a celebração de convênios e contratos de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas do País ou do exterior".
"IV - os Recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola, mediante contrato celebrado entre essas entidades e a Assembléia";
"
"Art. 6° O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados mediante Resolução da Assembléia".
"1. Acompanhar as atividades relacionadas à matéria econômico-financeira exercidas pelos órgãos competentes da Assembléia, relativamente à dotação específica da escola do Legislativo";
"2. Propor à Mesa Diretora a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa à dotação da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia";
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.