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Pernambuco

LEI Nº 12.290, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

Nº 12290/2002

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 489,87 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a SEVERINA NAIR DE LIMA, EDNALVA LIMA DA SILVA, EDSON LIMA DA SILVA, WÊDJA CARLA CORREIA DA SILVA e uma reserva de cota para RITA DE CÁSSIA CORREIA DA SILVA, as duas últimas representadas por sua genitora Creuza Correia de Lima, respectivamente, companheira e filhos menores de JOSÉ CARLOS DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 17 de abril de 1997.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000Encargos Gerais do Estado
29010Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03Pensões
3.1.90.92Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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