Pernambuco
LEI Nº 12.279, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002.
Nº 12279/2002
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra Talhada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel com área de 25m X 15m, integrante de sua propriedade, conforme consta do Registro do Cartório do 1º Ofício, nº de ordem 2326, livro 3-C, folha 94, localizado naquela Municipalidade.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se, a título gratuito, sendo o mesmo destinado à construção de uma sede para a CDL de Serra Talhada.
Parágrafo únicoO imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.